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Artigo 7º do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 7º

As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991 , até 27 de dezembro de 2019, ficam habilitadas ao regime previsto neste Decreto, desde que conste da declaração de investimentos a que se refere o art. 26, a informação de que o crédito financeiro constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos § 1º-A, § 1º-D, § 1º-E, § 1º-F, § 5º e § 7º do art. 4º da referida Lei, a partir de 1º de abril de 2020.

§ 1º

A informação de que trata o caput constará, ainda, da habilitação das pessoas jurídicas aos benefícios de que tratam a Lei nº 13.969, de 2019, e a Lei nº 8.248, de 1991.

§ 2º

Aplica-se o disposto no caput às habilitações concedidas nos termos do regime anterior da Lei nº 8.248, de 1991 , ainda que provisoriamente, entre 28 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020.

Art. 7º do Decreto 10.356 /2020