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Artigo 59 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 59

O disposto no caput e no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002 , aplica-se apenas à parcela da produção do estabelecimento cujos investimentos em PD&I sejam utilizados para geração de crédito financeiro, hipótese em que farão jus ao benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.

Art. 59 do Decreto 10.356 /2020