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Artigo 58, Inciso II do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 58

Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

I

divulgar, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período; e

II

estabelecer, por meio de ato conjunto, indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 8.248, de 1991 , e na Lei nº 13.969, de 2019.