Artigo 57 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, de forma agregada, os recursos financeiros aplicados em atividades de PD&I pelas pessoas jurídicas beneficiárias em razão do disposto na Lei nº 8.248, de 1991 , e na Lei nº 13.969, de 2019 , respeitados os sigilos fiscal, comercial e industrial, ainda que indiretamente incidentes.