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Artigo 55 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 55

Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão regulamentar:

I

os termos e as condições para o cumprimento e a aceitação da contrapartida de que trata o art. 53, para fins do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019 ; e

II

as normas complementares ao disposto neste Capítulo.

Art. 55 do Decreto 10.356 /2020