Artigo 55 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderão regulamentar:
I
os termos e as condições para o cumprimento e a aceitação da contrapartida de que trata o art. 53, para fins do disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e na Lei nº 13.969, de 2019 ; e
II
as normas complementares ao disposto neste Capítulo.