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Artigo 54 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 54

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, quando da aplicação da sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, os valores e a respectiva declaração de investimentos em PD&I, a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.969, de 2019, cancelada, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 40 deste Decreto, em razão da constatação de irregularidade, para fins do disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 13.969, de 2019.

Art. 54 do Decreto 10.356 /2020