Artigo 52, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A competência para acompanhar e fiscalizar os procedimentos é do:
I
Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e
II
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
a
PD&IM - aquele previsto no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , e no § 1º e no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019;
b
PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019 , quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
c
PD&IA - aquele estabelecido nos processos produtivos básicos, previsto no § 8º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019.
§ 1º
Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.
§ 2º
Para fins de acompanhamento e de fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas beneficiárias, nas ICT e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.