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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 50

Após o saneamento das infrações que tenham ensejado a suspensão ou o impedimento, de que tratam os art. 39 e art. 43, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para a apuração e a utilização de crédito financeiro.

Parágrafo único

A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto 10.356 /2020