Artigo 5º do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins do disposto neste Decreto, são bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados aqueles referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, relacionados no Anexo II a este Decreto e produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único
As relações constantes dos Anexos II e III poderão ser alteradas por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na hipótese de necessidade de ajuste em código de bem, nos termos do disposto na Nomenclatura Comum do Mercosul.