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Artigo 5º do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 5º

Para fins do disposto neste Decreto, são bens de tecnologias da informação e comunicação incentivados aqueles referidos no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, relacionados no Anexo II a este Decreto e produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único

As relações constantes dos Anexos II e III poderão ser alteradas por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações na hipótese de necessidade de ajuste em código de bem, nos termos do disposto na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 5º do Decreto 10.356 /2020