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Artigo 47 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 47

Na hipótese de a pessoa jurídica dar causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo de que trata o art. 43, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação ao crédito financeiro decorrente dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.

Art. 47 do Decreto 10.356 /2020