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Artigo 44 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 44

Aplicado o impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.

Art. 44 do Decreto 10.356 /2020