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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 40

A aplicação da suspensão implica que a pessoa jurídica habilitada:

I

não poderá contabilizar investimentos em PD&I para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo V, durante o período da suspensão;

II

não poderá apresentar a declaração de investimentos em PD&I prevista no art. 26 relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e

III

terá cancelada as declarações de investimentos em PD&I a que se refere o art. 26 já apresentada relativa ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido.

Parágrafo único

No caso das infrações de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 36, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em PD&I ou do processo produto básico, a sanção de que trata o inciso III do caput será aplicada de forma proporcional.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 10.356 /2020