Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, até 31 de dezembro de 2029 , observadas as seguintes condições:
I
habilitação nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991;
II
investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e
III
cumprimento do processo produtivo básico.