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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 4º

As pessoas jurídicas que desenvolvam ou produzam bens de tecnologias da informação e comunicação poderão requerer o crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, até 31 de dezembro de 2029 , observadas as seguintes condições:

I

habilitação nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 1991;

II

investimento em atividades de PD&I, conforme o disposto no Capítulo V; e

III

cumprimento do processo produtivo básico.

Art. 4º, I do Decreto 10.356 /2020