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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 39

A suspensão dos benefícios será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I, II, III e IV, do caput do art. 36.

Parágrafo único

Na hipótese da ocorrência da infração de que trata o inciso IV do caput do art. 36, quando tenha havido atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto 10.356 /2020