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Artigo 37, Inciso III do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 37

As infrações a que se refere o art. 36, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, serão punidas com as seguintes sanções:

I

suspensão dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991;

II

impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; e

III

cancelamento da habilitação.

Parágrafo único

Compete ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicar as sanções a que se refere o caput .

Art. 37, III do Decreto 10.356 /2020