Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As infrações a que se refere o art. 36, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, serão punidas com as seguintes sanções:
I
suspensão dos benefícios a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991;
II
impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; e
III
cancelamento da habilitação.
Parágrafo único
Compete ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações aplicar as sanções a que se refere o caput .