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Artigo 36, Inciso II do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 36

Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as normas estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991 , na Lei nº 13.969, de 2019, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:

I

declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

II

descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;

III

não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do art. 30; e

IV

não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.

Art. 36, II do Decreto 10.356 /2020