Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada que viole as normas estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991 , na Lei nº 13.969, de 2019, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:
I
declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;
II
descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em PD&I;
III
não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que trata o caput do art. 30; e
IV
não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas nos processos produtivos básicos estabelecidos pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.