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Artigo 33 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 33

As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e serão registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.

Art. 33 do Decreto 10.356 /2020