JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 5 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Os créditos financeiros de que tratam as Seções III e IV poderão ser utilizados pela pessoa jurídica para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disciplinamento específico expedido por esse órgão.

§ 1º

Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado do término da suspensão.

§ 2º

A pessoa jurídica somente poderá utilizar para fins de compensação o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere, após a certificação de que trata o art. 27.

§ 3º

Os créditos financeiros referidos no caput :

I

somente poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

a

lucro real; e

b

lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, nos termos do disposto na legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ; e

II

comporão o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.

§ 4º

A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio de CND ou CPEND.

§ 5º

Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil juntamente com a declaração de investimentos em PD&I, de que trata o art. 26, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes.

Art. 31, §5º do Decreto 10.356 /2020