Artigo 31, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os créditos financeiros de que tratam as Seções III e IV poderão ser utilizados pela pessoa jurídica para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disciplinamento específico expedido por esse órgão.
§ 1º
Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado do término da suspensão.
§ 2º
A pessoa jurídica somente poderá utilizar para fins de compensação o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere, após a certificação de que trata o art. 27.
§ 3º
Os créditos financeiros referidos no caput :
I
somente poderão ser utilizados pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:
a
lucro real; e
b
lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, nos termos do disposto na legislação comercial, não aplicado o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ; e
II
comporão o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.
§ 4º
A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio de CND ou CPEND.
§ 5º
Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil juntamente com a declaração de investimentos em PD&I, de que trata o art. 26, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes.