JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A pessoa jurídica habilitada encaminhará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até 31 de julho de cada ano:

I

os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991 , na Lei nº 13.969, de 2019 , e neste Decreto, por meio de apresentação de relatórios descritivos:

a

das atividades de PD&I;

b

de cumprimento dos processos produtivos básicos; e

c

dos resultados alcançados; e

II

o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por entidade de auditoria independente, credenciada na CVM e cadastrada junto ao Ministério, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 26.

§ 1º

O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerá regulamento do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º

O relatório e o parecer a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 3º

O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento de que trata o art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado conforme o disposto no art. 9º.

§ 4º

Na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput .

§ 5º

Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disporá sobre a forma dos demonstrativos de cumprimento e do relatório e do parecer a que se referem os incisos I e II do caput .

§ 6º

A pessoa jurídica habilitada que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações documentos elaborados sem observância do disposto no § 5º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput não aprovados, e poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 199 1, e no Capítulo VI.

§ 7º

Na elaboração do demonstrativo de que trata o inciso I do caput , será admitida a apresentação de relatório simplificado, em que a empresa poderá, em substituição ao apontamento de cada investimento realizado nos termos do disposto nos incisos V a X do caput do art. 12, declarar o gasto equivalente a vinte por cento da totalidade dos dispêndios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 12, desde que efetivamente aplicado em atividades de PD&I, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização da aplicação desses valores, quando necessário. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)

§ 8º

Na opção pelo relatório simplificado de que trata o § 7º, o percentual de vinte por cento declarado poderá ser contabilizado como investimento em PD&I para fins da geração do crédito financeiro de que trata este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)

Art. 30, §2º do Decreto 10.356 /2020