Texto
ANEXO I
CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO
VC = PD&IM * M * (PA-MPD) + PD&IM + (PD&IC-2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;
M = multiplicador do PD&IM
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da relação PA-MPD for inferior a um.
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021)
(Vigência)
CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO
VC = PD&IM * M * (PA/MPD) + PD&IM + (PD&IC/2,5)
Em que:
VC = valor do crédito financeiro;
PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;
M = multiplicador do PD&IM
PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;
MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;
PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um.
ANEXO II
RELAÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
CÓDIGO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM
PRODUTO
8409.91.40
Injeção eletrônica
84.23
Aparelhos e instrumentos de pesagem, baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais
84.43
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (aparelhos de fax), inclusive combinados entre si, exceto os dos códigos 8443.1 e 8443.39, suas partes e seus acessórios
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas
8470.50.1
Caixas registradoras eletrônicas e terminais de ponto de venda, incluídos os terminais de débito e crédito
84.71
Máquinas automáticas para processamento de dados (computadores) e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8472.90
Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, exceto o do código 8472.90.40
84.73
Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinados a máquinas e a aparelhos dos códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo
8479.50.00
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em técnica digital
8479.89.99
Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em técnica digital, que não se enquadrem no código 8479.50
8479.90.90
Partes de máquinas e de aparelhos do código 84.79 relacionados neste Anexo
8501.10.1
Motores de passo
8504.40
Conversores estáticos baseados em técnica digital
8504.90
Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos conversores estáticos relacionados neste Anexo
85.07
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis relacionados neste Anexo
8511.80.30
Ignição eletrônica digital
8512.30.00
Alarmes automotivos baseados em técnica digital
85.17
Aparelhos de telecomunicações, próprios para comunicações em redes com transmissão de dados por meio físico ou por radiofrequência - RF, baseados em técnica digital, e suas partes, exceto os produtos dos códigos 8517.18.10 e 8517.18.9, excluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e os terminais para redes de comunicação de dados, inclusive de telefones IP
8523.5
Mídias ou suportes de dados a semicondutor
8525.50
8525.60
Aparelhos transmissores de sinais de radiodifusão ou de televisão baseados em técnica digital, ainda que que incorporem aparelho receptor
85.26
Aparelhos de radiodetecção, de radiosondagem, de radionavegação e de radiotelecomando baseados em técnica digital
8528.42
Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática para processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto
8528.52
Monitores, exceto com tubos de raios catódicos, dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática para processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto
8529.10
Antenas e refletores parabólicos para antenas destinadas, exclusiva ou principalmente, aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, relacionados neste Anexo
8529.90
Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos aparelhos dos códigos 85.25 a 85.28, relacionados neste Anexo
8530.10.10
Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes
8530.80.10
Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores
85.31
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual
8532.21.1
Condensadores com dielétrico de tântalo, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.23.10
Condensadores com dielétrico de cerâmica de uma camada, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.24.10
Condensadores com dielétrico de cerâmica, de múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.25.10
Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.29.10
Outros tipos de condensadores, cerâmica de múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD)
8532.30.10
Condensadores elétricos, variáveis, próprios para montagem em superfície (SMD)
8533.21.20
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)
8534.00
Circuitos impressos, não montados, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos relacionadas neste Anexo
8536.30.00
Aparelhos para proteção de equipamentos eletrônicos e circuitos elétricos baseados em técnica digital
8536.4
Relés eletrônicos baseados em técnica digital
8536.50
Interruptores, seccionadores e comutadores baseados em técnica digital
8536.90.30
Soquetes para microestruturas eletrônicas
8536.90.40
Conectores para circuito impresso
8537.10.1
Comandos Numéricos Computadorizados - CNC
8537.10.20
Controladores lógicos programáveis
8537.10.30
Controladores de demanda de energia elétrica
8537.10.90
Quadros, painéis e armários que contenham dois ou mais aparelhos baseados em técnica digital das posições 85.35 ou 85.36, ainda que que contenham aparelhos do Capítulo 90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
8538.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.30.00, 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 e 8537.10.90
8539.50
Lâmpadas a diodo emissor de luz (Light Emission Diode - LED)
85.41
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores, dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis, diodos emissores de luz e cristais piezelétricos montados
85.42
Circuitos integrados eletrônicos
85.43
Aparelhos eletrônicos com função própria baseados em técnica digital, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos
8544.70
Cordões e cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente
9001.10
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas
9013.80.10
Dispositivos de cristais líquidos (LCD) não compreendidos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura Comum do Mercosul
90.18
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária baseados em técnica digital
90.19
Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória baseados em técnica digital
9022.1
Aparelhos de raios X baseados em técnica digital
9022.90.90
Partes e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados neste Anexo
9025.19.90
Medidores de temperatura, próprios para aplicação em processos industriais, baseados em técnica digital
90.26
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases baseados em técnica digital
90.27
Instrumentos e aparelhos para análise física ou química baseados em técnica digital
90.28
Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos de aferição, baseados em técnica digital
90.29
Outros contadores baseados em técnica digital
90.30
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnica digital
90.31
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle baseados em técnica digital
90.32
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos baseados em técnica digital
9032.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para os produtos enquadrados no código 90.32
ANEXO III
RELAÇÃO DE MERCADORIAS DOS SEGMENTOS DE ÁUDIO, ÁUDIO E VÍDEO E LAZER E ENTRETENIMENTO, AINDA QUE INCORPOREM TECNOLOGIA DIGITAL, ELABORADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM E NO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - SH, E QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
NCM
PRODUTO
8443.39
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
85.19
Aparelhos de gravação de som, de reprodução de som e de gravação e de reprodução de som
85.21
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, incluídos aqueles que incorporem receptores de sinais videofônicos
85.22
Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinados aos aparelhos dos códigos 85.19 a 85.21
85.23
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados a base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, exceto os dispostos no código 8523.52.00, inclusive gravados, incluídas as matrizes e os moldes galvânicos para fabricação de discos
8525.80
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão ainda que combinados em um invólucro com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com relógio
85.28
Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão, exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, aparelhos receptores de televisão, incluídos os que incorporem aparelho receptor de radiodifusão ou aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
85.29
Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28, exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo
85.40
Tubos de raios catódicos para receptores de televisão
90.06
Câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e os tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia
90.07
Câmeras e projetores cinematográficos, incluídos os com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
90.08
Aparelhos de projeção fixa e aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução
91
Aparelhos de relojoaria e suas partes