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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 3º

Considera-se, ainda, para os fins do disposto neste Decreto:

I

Comitê da Área de Tecnologia da Informação - Cati - aquele referido no § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , com as competências a que se refere o art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;[][]

II

incubadora de empresas - a organização ou a estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com vistas a facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades de inovação, como empresas de base tecnológica atuantes no setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme o disposto no inciso III-A do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;[]

III

Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede e foro no País que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 ; e[]

IV

instituição de ensino superior mantida pelo Poder Público - a entidade brasileira que, na execução de suas atividades educacionais, oferecidas por meio de cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, promova atividades de PD&I nessas áreas e seja mantida por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e reconhecida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único

Considera-se também instituição de ensino superior a fundação instituída e mantida pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os demais requisitos de que trata o inciso IV do caput .

Anexo

Texto

ANEXO I CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO VC = PD&IM * M * (PA-MPD) + PD&IM + (PD&IC-2,5) Em que: VC = valor do crédito financeiro; PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo; M = multiplicador do PD&IM PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico; MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico; PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da relação PA-MPD for inferior a um. ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência) CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO VC = PD&IM * M * (PA/MPD) + PD&IM + (PD&IC/2,5) Em que: VC = valor do crédito financeiro; PD&IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo; M = multiplicador do PD&IM PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico; MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico; PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um. ANEXO II RELAÇÃO DE BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO CÓDIGO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM PRODUTO 8409.91.40 Injeção eletrônica 84.23 Aparelhos e instrumentos de pesagem, baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais 84.43 Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (aparelhos de fax), inclusive combinados entre si, exceto os dos códigos 8443.1 e 8443.39, suas partes e seus acessórios 8470.2 Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas 8470.50.1 Caixas registradoras eletrônicas e terminais de ponto de venda, incluídos os terminais de débito e crédito 84.71 Máquinas automáticas para processamento de dados (computadores) e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8472.90 Máquinas e aparelhos baseados em técnica digital, próprios para aplicações em automação de serviços, exceto o do código 8472.90.40 84.73 Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinados a máquinas e a aparelhos dos códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo 8479.50.00 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em técnica digital 8479.89.99 Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e de comando baseados em técnica digital, que não se enquadrem no código 8479.50 8479.90.90 Partes de máquinas e de aparelhos do código 84.79 relacionados neste Anexo 8501.10.1 Motores de passo 8504.40 Conversores estáticos baseados em técnica digital 8504.90 Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos conversores estáticos relacionados neste Anexo 85.07 Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis relacionados neste Anexo 8511.80.30 Ignição eletrônica digital 8512.30.00 Alarmes automotivos baseados em técnica digital 85.17 Aparelhos de telecomunicações, próprios para comunicações em redes com transmissão de dados por meio físico ou por radiofrequência - RF, baseados em técnica digital, e suas partes, exceto os produtos dos códigos 8517.18.10 e 8517.18.9, excluídos os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e os terminais para redes de comunicação de dados, inclusive de telefones IP 8523.5 Mídias ou suportes de dados a semicondutor 8525.50 8525.60 Aparelhos transmissores de sinais de radiodifusão ou de televisão baseados em técnica digital, ainda que que incorporem aparelho receptor 85.26 Aparelhos de radiodetecção, de radiosondagem, de radionavegação e de radiotelecomando baseados em técnica digital 8528.42 Monitores com tubo de raios catódicos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática para processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto 8528.52 Monitores, exceto com tubos de raios catódicos, dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, com máquina automática para processamento de dados do código 84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto 8529.10 Antenas e refletores parabólicos para antenas destinadas, exclusiva ou principalmente, aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, relacionados neste Anexo 8529.90 Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos aparelhos dos códigos 85.25 a 85.28, relacionados neste Anexo 8530.10.10 Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes 8530.80.10 Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores 85.31 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual 8532.21.1 Condensadores com dielétrico de tântalo, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.23.10 Condensadores com dielétrico de cerâmica de uma camada, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.24.10 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.25.10 Condensadores com dielétrico de papel ou de plástico, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.29.10 Outros tipos de condensadores, cerâmica de múltiplas camadas, fixos, próprios para montagem em superfície (SMD) 8532.30.10 Condensadores elétricos, variáveis, próprios para montagem em superfície (SMD) 8533.21.20 Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD) 8534.00 Circuitos impressos, não montados, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos relacionadas neste Anexo 8536.30.00 Aparelhos para proteção de equipamentos eletrônicos e circuitos elétricos baseados em técnica digital 8536.4 Relés eletrônicos baseados em técnica digital 8536.50 Interruptores, seccionadores e comutadores baseados em técnica digital 8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas 8536.90.40 Conectores para circuito impresso 8537.10.1 Comandos Numéricos Computadorizados - CNC 8537.10.20 Controladores lógicos programáveis 8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica 8537.10.90 Quadros, painéis e armários que contenham dois ou mais aparelhos baseados em técnica digital das posições 85.35 ou 85.36, ainda que que contenham aparelhos do Capítulo 90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI 8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos dos códigos 8536.30.00, 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 e 8537.10.90 8539.50 Lâmpadas a diodo emissor de luz (Light Emission Diode - LED) 85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores, dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis, diodos emissores de luz e cristais piezelétricos montados 85.42 Circuitos integrados eletrônicos 85.43 Aparelhos eletrônicos com função própria baseados em técnica digital, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos 8544.70 Cordões e cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente 9001.10 Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas 9013.80.10 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) não compreendidos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura Comum do Mercosul 90.18 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária baseados em técnica digital 90.19 Aparelhos de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia respiratória baseados em técnica digital 9022.1 Aparelhos de raios X baseados em técnica digital 9022.90.90 Partes e acessórios dos aparelhos de raios X relacionados neste Anexo 9025.19.90 Medidores de temperatura, próprios para aplicação em processos industriais, baseados em técnica digital 90.26 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases baseados em técnica digital 90.27 Instrumentos e aparelhos para análise física ou química baseados em técnica digital 90.28 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos de aferição, baseados em técnica digital 90.29 Outros contadores baseados em técnica digital 90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnica digital 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle baseados em técnica digital 90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos baseados em técnica digital 9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para os produtos enquadrados no código 90.32 ANEXO III RELAÇÃO DE MERCADORIAS DOS SEGMENTOS DE ÁUDIO, ÁUDIO E VÍDEO E LAZER E ENTRETENIMENTO, AINDA QUE INCORPOREM TECNOLOGIA DIGITAL, ELABORADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM E NO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - SH, E QUE NÃO SEJAM CONSIDERADOS BENS DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NCM PRODUTO 8443.39 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia 85.19 Aparelhos de gravação de som, de reprodução de som e de gravação e de reprodução de som 85.21 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, incluídos aqueles que incorporem receptores de sinais videofônicos 85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinados aos aparelhos dos códigos 85.19 a 85.21 85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados a base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, exceto os dispostos no código 8523.52.00, inclusive gravados, incluídas as matrizes e os moldes galvânicos para fabricação de discos 8525.80 Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão ainda que combinados em um invólucro com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou com relógio 85.28 Monitores e projetores que não incorporem aparelho receptor de televisão, exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, aparelhos receptores de televisão, incluídos os que incorporem aparelho receptor de radiodifusão ou aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens 85.29 Partes reconhecíveis como, exclusiva ou principalmente, destinadas aos aparelhos das posições 85.26 a 85.28, exceto os dispostos nos códigos 8528.41 e 8528.51, partes de câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras de vídeo 85.40 Tubos de raios catódicos para receptores de televisão 90.06 Câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e os tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia 90.07 Câmeras e projetores cinematográficos, incluídos os com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados 90.08 Aparelhos de projeção fixa e aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes