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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 29

Para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada registrará em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em PD&I utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.

Parágrafo único

A pessoa jurídica manterá à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, por cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput .

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 10.356 /2020