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Artigo 28 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 28

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de que trata o art. 26 juntamente com a certificação de que trata o art. 27 à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.