Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o art. 26 ou a sua retificação, deverá certificar que:
I
a pessoa jurídica é habilitada nos termos do Capítulo IV;
II
houve a entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991 , e na Lei nº 13.969, de 2019;
III
não existem, na data de entrega da declaração, débitos de PD&I definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;
IV
os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que tratam as Seções III e IV e com o faturamento bruto declarado; e
V
a pessoa jurídica possui Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND e a sua situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
§ 1º
As informações apresentadas na declaração, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput .
§ 2º
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de que trata o art. 26, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso.