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Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 27

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao analisar a declaração de que trata o art. 26 ou a sua retificação, deverá certificar que:

I

a pessoa jurídica é habilitada nos termos do Capítulo IV;

II

houve a entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.248, de 1991 , e na Lei nº 13.969, de 2019;

III

não existem, na data de entrega da declaração, débitos de PD&I definitivos e pendentes da pessoa jurídica perante o Ministério;

IV

os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que tratam as Seções III e IV e com o faturamento bruto declarado; e

V

a pessoa jurídica possui Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND e a sua situação perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

§ 1º

As informações apresentadas na declaração, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput .

§ 2º

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de que trata o art. 26, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso.

Art. 27, I do Decreto 10.356 /2020