Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações declaração de investimentos em PD&I que conterá, no mínimo:
I
a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo IV;
II
o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto nas Seções III e IV, com a respectiva memória de cálculo;
III
o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados, obtido nos termos do disposto no art. 9º;
IV
o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;
V
o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de PD&I no período de apuração;
VI
o regime de apuração do lucro; e
VII
a opção do período de apuração do crédito, se trimestral ou anual.
§ 1º
Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em PD&I para um mesmo período de apuração, exceto no caso de ajustes de períodos cumulativos, permitida sua retificação.
§ 2º
A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º
A declaração de que trata o caput somente será apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de PD&I aplicáveis ao período de apuração.
§ 4º
O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la em momento posterior, na hipótese de não observância do disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante.
§ 5º
Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações disciplinará o procedimento para a apresentação e a retificação da declaração de investimentos de que trata o caput .
§ 6º
Para fins da declaração de que trata o caput , os dispêndios relativos ao inciso III do caput do art. 12 e a aplicação prevista no inciso II do caput do art. 13-A poderão ser considerados pelo regime contábil de competência. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 7º
A pessoa jurídica habilitada com mais de um estabelecimento poderá gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração trimestral ou anual, desde que cada estabelecimento opte por uma única modalidade em cada ano-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)