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Artigo 24 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 24

O valor residual de investimento em PD&I não utilizado para fins de geração de crédito financeiro no período de apuração anual em razão dos limites estabelecidos no art. 19 poderá ser utilizado para a geração de crédito financeiro no período anual subsequente, limitado seu uso até 31 de julho do ano subsequente.

Art. 24 do Decreto 10.356 /2020