Artigo 22 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991 , não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA/MPD igual a um. (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)