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Artigo 22 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 22

Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991 , não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA/MPD igual a um. (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)

Art. 22 do Decreto 10.356 /2020