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Artigo 21 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 21

O Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar - PD&IC e o Valor do Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional - PD&IA são estabelecidos nos processos produtivos básicos e têm como bases de cálculo aquela definida para o PD&IM, vedada a dupla contagem dos valores investidos.

Art. 21 do Decreto 10.356 /2020