Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I: (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
I
pesquisa básica - pesquisa experimental ou teórica executada primariamente para a aquisição de conhecimento novo sobre os fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
II
pesquisa aplicada - pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento e que dirige-se primariamente a um objetivo ou a um alvo prático específico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
III
desenvolvimento experimental - trabalho sistemático, baseado em conhecimento preexistente e destinado à produção de novos produtos e processos ou ao aperfeiçoamento dos produtos e processos existentes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
IV
inovação tecnológica - a implementação de produto, quer seja ele bem ou serviço, ou processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
V
formação ou capacitação profissional técnica, de nível superior ou de pós-graduação, nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
a
tecnologias da informação e comunicação, inclusive computação; (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
b
engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica e de telecomunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
c
outros cursos correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único
Para fins de investimentos em atividades de PD&I previstos neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentará a aplicação da inovação tecnológica de que trata o inciso IV do caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)