Artigo 19, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Alternativamente ao disposto na Seção III, a pessoa jurídica poderá optar por gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração anual, que será calculado na forma do Anexo I sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica, no ano-calendário anterior, em atividade de PD&I referente às áreas de tecnologias da informação e comunicação, multiplicado por:
I
para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas nas regiões Sul e Sudeste:
a
um inteiro e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b
um inteiro e cinquenta e seis centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c
um inteiro e trinta e nove centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
II
para as pessoas jurídicas habilitadas localizadas na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste:
a
dois inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b
dois inteiros e vinte e quatro centésimos, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c
um inteiro e noventa centésimos, entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração.
Parágrafo único
O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no respectivo período de apuração.