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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 17

As pessoas jurídicas que optarem por gerar crédito financeiro nos termos do disposto no caput do art. 15 poderão contabilizar o valor de investimento em PD&I efetivamente realizado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2020, desde que não tenha sido ou venha a ser utilizado para fins de cumprimento:

I

das obrigações decorrentes da fruição do benefício de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI anteriormente vigente na Lei nº 8.249, de 1991 , usufruídos no referido trimestre, ainda que a título de complemento de valores residuais de PD&I do ano-base 2019; e

II

de etapas de processos produtivos básicos, a título de investimento adicional em PD&I.

Art. 17, I do Decreto 10.356 /2020