Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As pessoas jurídicas que optarem por gerar crédito financeiro nos termos do disposto no caput do art. 15 poderão contabilizar o valor de investimento em PD&I efetivamente realizado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de março de 2020, desde que não tenha sido ou venha a ser utilizado para fins de cumprimento:
I
das obrigações decorrentes da fruição do benefício de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI anteriormente vigente na Lei nº 8.249, de 1991 , usufruídos no referido trimestre, ainda que a título de complemento de valores residuais de PD&I do ano-base 2019; e
II
de etapas de processos produtivos básicos, a título de investimento adicional em PD&I.