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Artigo 16 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 16

O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, dentro do mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitada.

Parágrafo único

O valor residual de investimento em PD&I não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão dos limites estabelecidos no caput do art. 15, poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente.

Art. 16 do Decreto 10.356 /2020