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Artigo 15, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 15

O crédito financeiro de que trata esta Seção será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de PD&I referente ao setor de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do disposto na Seção I, multiplicado por:

I

na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste:

a

três inteiros e vinte e quatro centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

b

três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e

c

dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;

II

na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a

três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

b

três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

c

dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

III

na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:

a

três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

b

três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

c

três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

IV

nas demais hipóteses:

a

dois inteiros e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;

b

dois inteiros e cinquenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e

c

dois inteiros e trinta e nove centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM.

§ 1º

As hipóteses previstas caput não serão utilizadas cumulativamente para um investimento.

§ 2º

Os investimentos em atividades decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de que tratam os incisos II e III do caput , atenderão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º

O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 15, IV, a do Decreto 10.356 /2020