Artigo 15, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O crédito financeiro de que trata esta Seção será calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado pela pessoa jurídica no trimestre anterior em atividade de PD&I referente ao setor de tecnologias da informação e comunicação, nos termos do disposto na Seção I, multiplicado por:
I
na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste:
a
três inteiros e vinte e quatro centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
b
três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração; e
c
dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM do período de apuração;
II
na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica localizar-se na circunscrição da Sudam ou da Sudene ou na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a
três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b
três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c
dois inteiros e noventa centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a onze inteiros e sessenta centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
III
na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica não se localizar na circunscrição da Sudam e da Sudene e na região Centro-Oeste, para os investimentos em atividades de PD&I decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País:
a
três inteiros e quarenta e um centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b
três inteiros e vinte e quatro centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c
três inteiros e sete centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
IV
nas demais hipóteses:
a
dois inteiros e setenta e três centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a dez inteiros e noventa e dois centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM;
b
dois inteiros e cinquenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a dez inteiros e vinte e quatro centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM; e
c
dois inteiros e trinta e nove centésimos, de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a nove inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento da base de cálculo do PD&IM.
§ 1º
As hipóteses previstas caput não serão utilizadas cumulativamente para um investimento.
§ 2º
Os investimentos em atividades decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de que tratam os incisos II e III do caput , atenderão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 3º
O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior ao resultado da aplicação dos percentuais definidos neste artigo sobre a base de cálculo do PD&IM no referido período de apuração, nos termos do disposto neste Decreto.