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Artigo 14, Inciso V do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 14

Observadas as aplicações mínimas de que trata o art. 13 deste Decreto e nos termos do disposto nos § 6º , § 7º, § 8º e § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , o complemento de dois inteiros e dezesseis centésimos por cento sobre o faturamento bruto de que trata o art. 9º deste Decreto, que deve ser investido em PD&I, poderá ser aplicado:

I

sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento;

II

sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, e sob a forma de aplicação em programa do Governo federal, que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III

sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, nos termos do disposto em regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV

em organizações sociais, qualificadas conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

V

em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.

Art. 14, V do Decreto 10.356 /2020