Artigo 13-a, Inciso II do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
Para fins de cumprimento do percentual mínimo exigido no art. 9º e de elaboração do demonstrativo de cumprimento das obrigações previsto no inciso I do caput do art. 30, poderão ser contabilizados como investimento em atividades de PD&I do ano-calendário: (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
I
os dispêndios de que trata o art. 12, correspondentes à execução de atividades de PD&I realizadas até 31 de março do ano subsequente, desde que não computadas cumulativamente para cumprimento da obrigação de investimento em PD&I em mais de um ano-calendário; (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
II
os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do ano-calendário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
III
o eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de PD&I de que trata o inciso I, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação de investimento em PD&I do ano-calendário. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único
As disposições do caput não se aplicam para fins da apuração de crédito financeiro de determinado período, que observará as disposições dos art. 15, art. 19 e art. 26. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)