Artigo 12, Parágrafo 8 do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se investimentos em PD&I os dispêndios realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas no art. 2º, desde que se refiram a:
I
aquisição ou uso de programas de computação e aquisição de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas; (Redação dada pelo Decreto nº10.602, de 2021) (Vigência)
II
aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
III
recursos humanos diretos e indiretos;
IV
material para protótipo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
V
materiais de consumo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
VI
aquisições de livros e periódicos técnicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
VII
viagens; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
VIII
treinamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
IX
serviços técnicos de terceiros; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
X
outros correlatos. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 1º
Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , para os quais deverão ser computados os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 2º
Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de PD&I. (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 3º
Os gastos de que trata o inciso II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos da empresa incentivada no âmbito de convênios com ICT previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 4º
A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de PD&I, a instituições de pesquisa ou a instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Cati, assim como a programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Cati, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:
I
pelos seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou
II
por cinquenta por cento do valor de mercado, por meio de laudo de avaliação.
§ 5º
Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , contemplarão até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Cati e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em PD&I nas áreas de tecnologias da informação e comunicação.
§ 6º
Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações disporá sobre a forma de utilização do montante a ser gasto em cada projeto de PD&I, para fins de ressarcimento de custos incorridos de que trata o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 7º
Os dispêndios efetivamente realizados nos termos do disposto nos incisos I e II do caput poderão ser integralmente computados como as aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , desde que a instituição conveniada mantenha o compromisso de utilizar os bens, adquiridos ou construídos em atividades de PD&I, até o final do período de depreciação. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 8º
A aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991 , poderá ser admitida na contratação de projetos de PD&I com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Cati. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)
§ 9º
Os dispêndios previstos no inciso IX do caput abrangem os gastos relativos às atividades de consultoria científica e tecnológica, de ensaios e de testes realizados na execução de projetos de PD&I. (Incluído pelo Decreto nº 10.602, de 2021) (Vigência)