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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 11

O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:

I

na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

II

para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.

Art. 11, I do Decreto 10.356 /2020