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Artigo 10º do Decreto nº 10.356 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

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Art. 10

Para fins de geração do crédito financeiro nos termos do disposto neste Decreto, não integra a base de cálculo dos investimentos em PD&I o faturamento bruto realizado em razão do disposto no:

I

- inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ; e

II

- art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 10 do Decreto 10.356 /2020