JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.354 de 20 de Maio de 2020

Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasil de Comunicação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial será de maioria absoluta dos membros.

§ 2º

Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com a presença mínima de um membro de cada órgão.

§ 3º

Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º, §1º do Decreto 10.354 /2020