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Artigo 2º do Decreto nº 10.353 de 19 de Maio de 2020

Dispõe sobre a qualificação dos estudos referentes a empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

Os trechos rodoviários de que trata o art. 1º possuem extensão de mil cento e trinta e cinco quilômetros e cem metros, considerada a variante que contorna o Parque Marãiwatsédé.