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Artigo 9º do Decreto nº 10.350 de 18 de Maio de 2020

Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 7º (...) IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência da Itaipu Binacional, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA ou, a partir do ano de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2; V - exercício da opção de compra por consumidores livres e especiais; e VI - redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19 apurada conforme regulação da Aneel." (NR)

Art. 9º do Decreto 10.350 /2020