Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 10.350 de 18 de Maio de 2020
Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, inclusive os da CCEE, incorridos nas operações de crédito de que trata o § 1º do art. 1º, serão suportados pelos consumidores nos termos do disposto no art. 3º e poderão ser ressarcidos pela concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica ao consumidor, observados:
I
a gradação do benefício ou da utilidade, potencial ou efetiva, atribuível aos consumidores, ao concessionário ou permissionário, aos demais segmentos do setor elétrico ou sistêmicos;
II
que o ressarcimento, por meio das tarifas, se dará de forma concomitante ao reequilíbrio, se houver solicitação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 6º; e
III
que o ressarcimento será realizado conforme regulação da Aneel, submetida a prévia consulta pública.