Artigo 5º do Decreto nº 10.350 de 18 de Maio de 2020
Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3º A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no inciso XV do caput e no § 13 do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002 , nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas: I - a indenização atribuída à CDE, até a data de 17 de novembro de 2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei nº 12.783, de 2013; II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º-A e art. 4º-C do Decreto nº 7.891, de 2013 , do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014 , e do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015 ; e III - a amortização, pagamento de juros, custos administrativos, financeiros, com constituição de garantias e encargos tributários incorridos nas operações financeiras previstas no art. 1º do Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020. (...)" (NR) "Art. 12 A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014 , o Decreto nº 8.401, de 2015 , e o Decreto nº 10.350, de 2020 , na forma por eles estabelecidos." (NR) "Art. 14 (...) III - o Decreto nº 8.221, de 2014 , o Decreto nº 8.401, de 2015 , e o Decreto nº 10.350, de 2020; (...)" (NR)