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Artigo 3º, Parágrafo 8 do Decreto nº 10.350 de 18 de Maio de 2020

Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Aneel fixará as quotas da CDE específicas para a amortização das operações financeiras contratadas para a finalidade prevista no art. 1º.

§ 1º

Excetuada a quota extraordinária de que tratam os § 11 e § 12, as quotas serão individualizadas e proporcionais aos valores repassados a cada distribuidora, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, inclusive os suportados pela CCEE.

§ 2º

As quotas serão provenientes exclusivamente de encargo tarifário adicional da CDE, por meio da tarifa de uso dos sistemas de distribuição ou da tarifa de energia elétrica, ou de ambas.

§ 3º

As quotas serão consideradas na cobertura tarifária das distribuidoras a partir dos processos tarifários de 2021 e permanecerão pelo tempo necessário à amortização integral das operações financeiras.

§ 4º

As quotas serão utilizadas exclusivamente para o pagamento das operações financeiras de que trata o caput , incluídos o principal, os juros, os encargos, a constituição de garantias e os custos diretos e indiretos a elas relacionados, inclusive os custos administrativos, financeiros e encargos tributários suportados pela CCEE.

§ 5º

As quotas serão majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a, no mínimo, dez por cento dos valores de que trata o § 1º.

§ 6º

A Aneel homologará o montante de recursos a ser repassado da CDE à Conta-covid.

§ 7º

As distribuidoras de energia elétrica farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme o disposto no § 6º, diretamente para a Conta-covid e a CCEE efetuará o registro da operação, conforme regulação da Aneel.

§ 8º

Os recursos de que trata o § 7º serão repassados da CDE para a Conta-covid para utilização pela CCEE até o montante dos valores necessários para a liquidação integral do principal e dos acessórios e a constituição de garantias das operações de crédito previstas no § 1º do art. 1º, que poderão ser amortizadas no prazo inicialmente estipulado ou de forma antecipada em condições usuais de mercado e respeitadas as condições pactuadas nos instrumentos contratuais de tais operações, desde que a amortização antecipada não resulte em aumento do custo total para os consumidores de energia elétrica.

§ 9º

Os consumidores que deixarem o ambiente de contratação regulada e exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , permanecerão obrigados a pagar as quotas de que trata o caput , conforme regulação da Aneel.

§ 10

O disposto no § 9º se aplica às formalizações da opção por migração ocorridas a partir 8 de abril de 2020.

§ 11

Eventual insuficiência de recursos para o pagamento das operações financeiras de que trata o § 1º do art. 1º, incluídos o principal, os juros, os encargos e a constituição de garantias, será suprida mediante quotas extraordinárias a serem recolhidas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, observada a regulação da Aneel.

§ 12

Regulação da Aneel disporá sobre a movimentação dos recursos financeiros, as formas de cobrança, o tratamento da inadimplência, a possibilidade de exigência de garantias de pagamento e os encargos tarifários resultantes das quotas ordinárias e extraordinárias a serem pagas pelas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição energia elétrica.

Art. 3º, §8º do Decreto 10.350 /2020