Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 10.350 de 18 de Maio de 2020
Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A solicitação por concessionárias ou permissionárias para o recebimento dos recursos previstos no art. 1º está condicionada à manifestação expressa, em caráter irrevogável e irretratável, de aceite das condições:
I
dispostas neste Decreto, especialmente no art. 7º;
II
relativas à vedação de requerimentos de suspensão ou redução dos volumes de energia elétrica adquiridos por contratos de compra e venda de energia elétrica, em razão da eventual diminuição do consumo verificada em sua respectiva área de concessão ou permissão até dezembro de 2020, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas setoriais de regência;
III
relativas à limitação, em caso de inadimplemento intrassetorial, da distribuição de dividendos e dos pagamentos de juros sobre capital próprio ao percentual mínimo legal de vinte e cinco por cento do lucro líquido, preservada a constituição da Reserva Legal e da Reserva para Contingências, nos termos do disposto nos art. 193, art. 195 e art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
IV
relativas à renúncia ao direito de discussão, em âmbito judicial ou arbitral, o disposto nos incisos I, II e III, ressalvado o disposto no art. 6º.