JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 10.348 de 13 de Maio de 2020

Estabelece cumulatividades de Embaixadas do Brasil no Caribe e na África.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º do Decreto 10.348 /2020