Artigo 4º do Decreto nº 10.348 de 13 de Maio de 2020
Estabelece cumulatividades de Embaixadas do Brasil no Caribe e na África.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.